Capítulo IX - A constituição da república romana

A NOVA ARISTOCRACIA.

 

Até à segunda metade do século II, à época dos Gracos, Roma não foi uma polis democrática. A antiga nobreza das gentes fora substituída por uma nova nobreza. A república romana do século III foi uma república oligárquica.

 

Com a queda da potência etrusca, o papel dirigente no Mediterrâneo ocidental passa aos gregos da Itália meridional e da Sicília e aos fenícios de Cartago. As rotas e os centros comerciais deslocaram-se para sul.

O Lácio, anteriormente integrado na esfera das relações comerciais entre gregos e etruscos, dada a sua vantajosa localização entre a Toscana e a Campânia, torna-se agora uma obscura região da periferia económica do Mediterrâneo ocidental.

O colapso do comércio romano dera-se já no século V. No século IV, Roma é um Estado agrícola, com forte preponderância da população rural sobre a citadina. A fracassada reforma de Ápio Cláudio mostra-o bem. Na primeira metade do século III, Roma ainda estará desprovida de frota.

 

É pois compreensível que os grupos artesãos e comerciais da plebe romana tenham tido bem menos importância, na revolução política dos séculos V e IV, do que a protagonizada pelos grupos similares gregos na revolução política grega dos séculos VII e VI.

A predominância da sociedade agrária também explica porque é que a revolução (re-evolução) romana foi mais débil, menos organizada, se arrastou mais no tempo e produziu uma bem menor democratização do ordenamento social.

 

No decurso da luta foi-se dando gradualmente a fusão da parte mais rica da plebe com a classe dos patrícios. Esse processo tornou-se particularmente intenso na segunda metade do século IV.

 

Em Roma só os ricos podiam aspirar às magistraturas, pois os funcionários não eram pagos, tendo de viver dos próprios rendimentos. Aliás, o uso romano obrigava o magistrado a levar um estilo de vida acorde com a dignidade do seu cargo, ou seja, o tipo de vida das classes altas, que distava muito de ser modesto.

Alguns desses cargos exigiam até o uso da riqueza pessoal do magistrado, em obras públicas e na organização dos jogos públicos. Tal era o caso dos edis.

 

(E ser edil era o começo da “carreira” de funcionário; uma boa “animação” da sociedade republicana romana, sobre isto e muita coisa mais, é a ficção de Brecht: “Os Negócios do senhor Júlio César”, publicada pela “Europa-América” em 1962.)

 

As eleições processavam-se nos comitia centuriata, onde os mais ricos tinham a maioria absoluta das centúrias, portanto, dos “votos”.

 

Assim, dos patrícios e dos plebeus ricos, foi-se destacando um limitado número de famílias ricas que detinham praticamente o monopólio sobre as magistraturas e, por intermédio destas, o senado.

Era um grupo fechado, que não admitia estranhos no seu seio e que estava unido por vínculos de parentesco, formando uma casta dirigente hereditária. Os seus membros eram chamados nobiles (“nobres”). O grupo todo era designado por nobilitas (“a nobreza”).

Dos duzentos cônsules eleitos entre os anos de 234 e de 133, noventa e dois eram plebeus e cento e oito patrícios. Cento e cinquenta e nove pertenciam a apenas vinte e seis gentes: dez patrícias e dezasseis plebeias.

Nesse período a gens dos Cornélios ocupou por vinte e três vezes o posto de cônsul; a dos Emílios, por onze vezes; os Fábios, nove; os Fúlvios, dez vezes; Cláudios Marcelos, nove, etc.

 

A base económica da nobreza era formada pelas suas propriedades fundiárias. O comércio e o dinheiro, a partir do século III, concentrar-se-ão nos chamados “cavaleiros”.

 

Formalmente, a nobreza não gozava de nenhum direito político particular, mas possuía alguns privilégios de carácter consuetudinário. Por exemplo, só os nobres tinham o direito de exibir nas suas casas as máscaras de cera dos antepassados (jus imaginum). Essas máscaras também eram levadas nos funerais. No período mais recuado, só os nobres podiam usar anéis de ouro (jus anuli aurei). Os nobres ocupavam os primeiros lugares no teatro, etc.

 

O SENADO.

 

Era a “cidadela” da nobreza e o órgão dirigente da República. Normalmente compunham-no 300 membros. No início seriam nomeados pelo rei, depois, pelos cônsules. Pela lei de Ovínio, no último quartel do século IV, essa função passa à competência dos censores.

A cada cinco anos os censores reviam as listas de senadores, tendo o poder de excluir aqueles que, por um ou outro motivo, não eram aptos ao cargo. Tinham também o poder de inscrever novos senadores (lectio senatus).

Diz Festo (nº 246) que a lei de Ovínio estabelecia: «que os censores escolhessem, sob juramento, para o senado os melhores magistrados de todas as categorias», entendendo com isso todos os ex magistrados, inclusive os questores.

 

Os senadores dividiam-se em categorias. Na primeira estavam os chamados senadores curules, depois vinham os outros, ex edis plebeus, tribunos da plebe, questores.

O primeiro da lista era o senador mais respeitado, chamado princeps senatus (“primeiro senador”).

A pertença a uma ou outra das categorias reflectia-se nos modos de votação: num caso, cada senador era interrogado pessoalmente; no outro modo de votação, os senadores da segunda categoria “formavam” de um lado ou do outro da sala, segundo estivessem a favor ou contra a medida proposta.

 

O senado podia ser convocado e presidido por todos os altos magistrados extraordinários, como, por exemplo, os ditadores. Entre os ordinários, pelos cônsules e pretores. Mais tarde, também os tribunos da plebe terão gozado do direito de convocá-lo (O direito dos tribunos a convocar o senado é ponto muito polémico).

 

Até ao começo das guerras civis o senado gozou de inquestionável autoridade. No início, só nele tinham assento os chefes das famílias patrícias (patres). Contudo, talvez já nos começos da república alguns plebeus nele participassem.

À medida que os plebeus vão conquistando as magistraturas, vai aumentado o seu número no senado. No século III a maioria esmagadora dos senadores pertencerá à nova nobreza.

 

O campo de competências do senado era muito vasto. Já vimos que, anteriormente a 339, aprovava as decisões das assembleias populares, passando a partir desse ano à aprovação preventiva das rogationis.

Com a lei de Ménio (lex Maenia), de que se desconhece a data, é estabelecido um procedimento similar para a apresentação das candidaturas às eleições de magistrados (aprovação preventiva pelo senado das candidaturas).

 

No caso de perigo exterior ou interno para o Estado, o senado declarava o estado de sítio, nomeando geralmente também um ditador.

A partir do século II, o estado de sítio passa a ser declarado por outras formas. Uma delas era a declaração: «cuidem os cônsules para que a República não tenha de sofrer qualquer dano». (videant (caveant) consules, ne quid respublica detrimenti capiat). Esta fórmula conferia aos cônsules poderes extraordinários, semelhantes aos do ditador. A eleição de um único cônsul foi uma outra forma usada pelo senado para a concessão de poderes extraordinários. Este processo verifica-se apenas no século I e foi usado muito raramente.

 

Competia ao senado a direcção dos assuntos militares. Estabelecia a época do recrutamento, o número de soldados a recrutar, a composição dos contingentes de cidadãos e de aliados, etc. Concedia os triunfos e as outras honras aos chefes vitoriosos.

 

Tinha nas suas mãos toda a política exterior. Se bem que a declaração de guerra, a conclusão da paz e a celebração de tratados de aliança fossem da competência da assembleia do povo, era o senado que se ocupava de todos os actos preparatórios, enviando embaixadas a outros países, recebendo os embaixadores estrangeiros, etc. De um modo geral, o senado encarregava-se de toda a actividade diplomática.

 

Controlava ainda as finanças e os bens do Estado, fazia o balanço das contas do Estado (normalmente a cada cinco anos), estabelecia o tipo e o montante dos impostos, dirigia e vigiava a cunhagem da moeda.

 

Tinha a alta tutela sobre o culto religioso e estabelecia as festas e regulamentava os sacrifícios propiciatórios e de purificação. Nas situações mais graves, era o senado a interpretar os “sinais dos deuses” (auspícios). Controlava também os cultos estrangeiros, que podia proibir.

 

Até à época dos Gracos, o senado elegeu os membros de todas as comissões judiciais. Por volta de 123, Caio Graco entregará os tribunais aos cavaleiros (os ricos mercadores e usurários).

 

Se estavam vagos os cargos dos magistrados que presidiam às eleições dos cônsules para o ano seguinte ou se esses magistrados não conseguiam chegar a Roma a tempo para as eleições, o senado declarava o interregnum e um dos senadores era nomeado interrex para presidir aos comícios eleitorais consulares. O “regente” permanecia em funções cinco dias, após os quais o substituía um outro senador, a quem transmitia o poder, e assim sucessivamente, até que os cônsules fossem eleitos.

 

As decisões do senado eram chamadas senátus-consultos (singular: senatusconsultum).

 

AS ASSEMBLEIAS POPULARES.

 

OS COMITIA CURIATA.

 

Com o aparecimento das assembleias de centúria e de tribo, os comícios das cúrias perdem toda a importância, mantendo-se apenas pela tradição. Correspondia-lhes a pura formalidade de investir de imperium (o poder executivo supremo) os magistrados eleitos nos comitia centuriata, votando a cada ocasião uma lei especial, a lex curiata de imperio. O acto era de carácter tão formal que, para o cumprir, eram bastantes trinta lictores, representando as trinta cúrias, e três sacerdotes áugures.

Estes comícios decidiam ainda das instâncias de adopção (familiar) de cidadãos (adrogatio).

 

OS COMITIA CENTURIATA.

 

Por muito tempo foram a assembleia com mais poder. Mantiveram desde o início um carácter militar. Começaram por ser meras reuniões da milícia romana.

Reuniam-se fora do pomerium, no campo de Marte. Durante a reunião eram hasteadas sobre o Capitólio as bandeiras vermelhas da guerra.

Só os magistrados com poderes militares: cônsules, pretores, ditadores, regentes, podiam convocá-los e presidi-los.

A votação fazia-se dentro de cada centúria, votando simultaneamente todas as centúrias de uma dada classe. A votação findava se as primeiras 97 centúrias votavam no mesmo sentido.

Por meados do século III os comícios foram reformados, passando cada classe a ter um número de centúrias igual aos das demais.

 

Até à época em que as assembleias populares por tribo irão ganhar importância estatal, o que parece ter acontecido com a lei de Hortênsio de 287, todas as leis constitucionais passavam pelos comitia centuriata. A partir de 287, como já sabemos, essa função passa aos comitia tributa.

Contudo os comitia centuriata conservaram o poder de declarar a guerra e de decidir, em última instância, da conclusão da paz. Continuaram também a eleger os altos magistrados ordinários: cônsules, pretores, censores. Nestes comícios se haviam eleito os decênviros e os tribunos militares com poder consular.

Competia-lhes ainda o juízo de todas as acções penais que acarretassem a perda dos direitos civis (caput).

 

OS COMITIA TRIBUTA.

 

De início, os chamados concilia plebis, onde só participava a plebe. As suas decisões (plebiscita) apenas vinculavam os plebeus.

Já vimos que, mais tarde (leis de 449 e de 339; lei de 287), as decisões dos plebiscitos ganham força de lei, sendo para todos obrigatórias. As assembleias da plebe transformam-se, pois, em assembleias onde participam todos os cidadãos, tanto patrícios como plebeus.

Conservou-se formalmente a distinção entre “assembleia plebeia de tribo” (concilia plebis tributa), presidida pelos tribunos da plebe ou por edis plebeus, e os “comícios tribais” (comitia tributa), presididos pelos cônsules, pretores ou edis curules. Mas, de facto, não havia diferenças substanciais entre uma e outro, dado que todos os cidadãos podiam participar nestas reuniões.

Efectuavam-se quase sempre no forum, no local denominado comitium. Mais raramente, na praça do Capitólio.

Cada eleitor votava na sua tribo, decorrendo a votação simultaneamente nas 35 tribos. A maioria era dada por 18 tribos.

 

A partir de 287 tornam-se o principal órgão legislativo, decidindo todas as leis constitucionais.

Também detinham atribuições judiciais, pronunciando-se a respeito de todas as questões penais em que estivesse em causa a aplicação de multas graves.

Os comícios tribais elegiam os questores, os edis curules, uma parte dos tribunos militares (tribunos militares vulgares; os restantes eram nomeados pelos cônsules) e até os vigilantes das ruas.

As assembleias plebeias de tribo elegiam os tribunos da plebe e os edis plebeus.

 

CARÁCTER GERAL DAS ASSEMBLEIAS POPULARES ROMANAS.

 

Enquanto em Atenas a ecclesia era o único órgão da expressão da vontade popular, em Roma havia duas assembleias; formalmente, mesmo três (contando também os comícios por cúrias).

 

Até à segunda metade do século II a votação não foi secreta (o escrutínio secreto terá sido instituído por lei de 139).

Cada eleitor, passando num corredor estreito, dirigia-se até ao escrutinador, que marcava o voto com um ponto num quadro.

Nos comícios eleitorais, marcavam-se ao lado do nome do candidato tantos pontos quantos os votos a seu favor.

Com a introdução de votação secreta, cada eleitor recebia uma tabuinha nos comícios eleitorais, onde escrevia o nome do seu candidato. Depois de passar por um corredor, colocava-a na urna (cista).

Nos comícios para a votação de leis, escrevia na tabuinha as letras “UR” (uti rogas: “como propões”) ou a letra “A” (antiquo: “não”; em sentido literal = “prefiro o antigo”).

Nos comícios judiciais, marcava as letras “A” ou “L” (absolvo; libero), “C” ou “D” (condemno;damno). Se o eleitor se abstinha, escrevia as letras “NL” (non liquet).

 

As assembleias populares não possuíam o direito de iniciativa legislativa: a assembleia não podia apresentar nenhuma rogatio. Só podiam votar os projectos-leis que lhes fossem apresentados pelos funcionários que as convocavam e presidiam. Também não podiam discuti-los ou modificá-los. Só podiam aprovar ou repudiar no global a rogatio.

 

A discussão sobre as questões de competência de uma determinada assembleia era feita previamente, em reuniões especiais (contiones).

 

Os comícios continuaram a fundar-se no princípio do censo e, mesmo após a reforma das centúrias na segunda metade do século III, os ricos proprietários ainda conservarão algum maior peso eleitoral relativo (somados às classes médias, dispunham mesmo da maioria absoluta).

Nos comícios tribais, as tribos rurais tinham 31 votos contra os 4 votos das tribos urbanas. Isso levou à preponderância na vida política da conservadora população agrícola que, menos organizada, facilmente se deixava influenciar pela nobreza.

 

AS MAGISTRATURAS

 

FUNCIONÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS E ORDINÁRIOS.

 

Nos primeiros: os regentes, os ditadores e os seus comandantes de cavalaria, decênviros, tribunos militares com poder consular, triúnviros. Eram-no ainda os membros das comissões extraordinárias.

Eram funcionários ordinários: os cônsules, pretores, censores, tribunos da plebe, questores, edis e os membros das comissões ordinárias.

 

FUNCIONÁRIOS CURULES E NÃO CURULES (SIMPLES).

 

Eram magistrados curules: os cônsules, os decênviros, os tribunos militares com poder consular, os triúnviros, os pretores, os censores e os edis curules.

Todos os outros eram simples magistrados.

 

(Diz Diakov que os tribunos militares com poder consular, se bem que dispusessem de todos os poderes dos cônsules, não ingressavam posteriormente no senado, o que é polémico. Diz ainda que, entre 390 e 367, suplantaram quase por completo o consulado.)

 

FUNCIONÁRIOS CUM IMPERIO E SINE IMPERIO.

 

Cônsules, pretores, ditadores, decênviros, tribunos militares com poder consular, triúnviros, exerciam o imperium.

Todos os demais foram funcionários sine imperio.

 

CARACTERÍSTICAS COMUNS DOS CARGOS.

 

1) Electividade: exceptuando o regente, o ditador e o seu chefe da cavalaria, todos os restantes magistrados eram eleitos pelo povo.

 

2) Gratuitidade: eram cargos honoríficos, designados como honores, incompatíveis com um estipêndio.

 

(Honor significa também “função”; como não eram pagos, só lhes restava roubar, olimpicamente.)

 

3) Temporaneidade: era característica de todos os cargos, em geral, anuais. Só os censores permaneciam no cargo durante 18 meses.

 

4) Colegiatura: verificava-se na maioria das magistraturas. As decisões tinham de ser tomadas por unanimidade. O protesto de um só membro do colégio era o bastante para deter o procedimento (jus intercessionis).

 

5) Responsabilidade: com as excepções dos ditadores, censores e tribunos da plebe, que gozavam de imunidade, todos os outros altos magistrados respondiam pelos seus actos, mas apenas no termo dos mandatos.

Os funcionários inferiores respondiam também durante o exercício das suas funções.

 

6) Os magistrados tinham algumas atribuições e poderes gerais, comuns: podiam promulgar disposições obrigatórias (edictum), impor multas, ordenar detenções, interrogar a vontade dos deuses por intermédio dos oráculos, etc.

 

OS CÔNSULES.

 

Eleitos para um mandato de um ano, nos comitia centuriata.

Com os seus nomes se indicavam os anos. A título de exemplo, «L. Pisone A. Gabinio consulibus» (“durante o consulado de L. Pisão e A. Gabínio”). Eram, pois, magistrados epónimos.

Até à primeira metade do século II, iniciavam as suas funções a 1 de Março. A partir daquela época, em 1 de Janeiro.

Como detentores do imperium (poder militar), eram o alto comando do exército romano. E já vimos que nomeavam uma parte dos tribunos militares (vulgares).

Como detentores da potestas (poder civil), convocavam o senado e as assembleias populares, presidiam-nas, propunham rogationis e outras disposições. Dirigiam também as eleições dos funcionários.

Eram os executores principais das decisões do senado.

Ocupavam-se também dos assuntos de segurança interna; eram os responsáveis pela organização de várias festas, etc.

 

Dado que os poderes dos dois cônsules se equivaliam, cada um dispondo do poder de veto contra as acções do outro, forçoso era que se pusessem de acordo em todos os assuntos civis mais importantes.

Para certos actos que requeriam a direcção de apenas uma pessoa, como, por exemplo, a presidência dos comícios, tiravam-se sortes ou chegavam a acordo amistoso entre si.

Se havia guerra, um dos cônsules dirigia o exército no teatro de operações, enquanto o outro permanecia na cidade.

Se ambos os exércitos consulares eram enviados para as frentes (cada exército consular era composto por 2 legiões), repartiam-se as zonas de operações entre os dois comandantes, ou por acordo entre eles ou por decisão do senado.

Quando os exércitos consulares tinham de actuar juntos, o mando competia, alternadamente, um dia a um cônsul, no dia seguinte ao outro.

 

O signo exterior da autoridade consular era dado pelos 12 lictores, que acompanhavam cada cônsul nas suas deslocações. Os feixes de varas (fasces) que os lictores transportavam eram o símbolo do imperium do cônsul.

Fora dos muros da cidade, aos feixes de varas eram juntos os machados, significando isso que os cônsules, comandantes supremos militares, estavam no gozo dos seus plenos poderes.

 

O ditador era acompanhado por 24 lictores, com feixes de varas e machados. Os pretores, por 6 lictores com varas. Tal como sucedia com os cônsules, estes 6 lictores só podiam juntar o porte dos machados às varas fora dos limites da cidade.

 

OS PRETORES.

 

Como magistratura eminentemente judicial, a pretura surge em 366. Os pretores eram as altas autoridades para o procedimento judicial. Depois ser-lhes-á também atribuído o governo de províncias (no século IV, chamava-se “província” ao território atribuído a um cônsul para operações militares).

 

De início houve um só pretor. Em 242 passam a ser eleitos dois, o praetor urbanus e o praetor peregrinus (o pretor “para os estrangeiros”). O primeiro deles dirimia os pleitos entre cidadãos romanos. O segundo, os pleitos entre estrangeiros ou entre um cidadão romano e um forasteiro.

 

Mais tarde, tendo-se multiplicado o número de províncias, o número de pretores chegou a ser de 16 (primeira metade do século I ae).

 

A sua função principal era a direcção do processo judicial. Nas causas civis, convocavam as partes ao processo e nomeavam os juízes, a quem davam instruções (as chamadas “fórmulas”). Nas causas penais, presidiam às comissões judiciais.

Ao entrarem em funções publicavam os seus éditos (edictum praetorum), onde indicavam quais as principais normas de direito a que se ateriam no campo do processo judicial. Estes éditos converteram-se numa das principais fontes do direito romano.

 

Os pretores eram considerados os segundos magistrados em importância, logo após os cônsules.

Se um dos cônsules se ausentava de Roma, era substituído por um dos pretores (regra geral, pelo pretor urbano). Em situação de necessidade, o senado podia encarregar um dos pretores do mando militar.

Terminado o seu mandato, eram destinados ao governo das províncias, sendo então designados por propraetores.

 

OS CENSORES.

 

Também chamados sanctissimus magistratus. Segundo o costume, os censores eram eleitos entre os ex cônsules. A partir do ano de 433 são eleitos a cada cinco anos, permanecendo apenas dezoito meses no cargo.

 

Eram suas funções: o exame da lista dos senadores (lectio senatus), a actualização das listas de cidadãos (census), a vigilância sobre os costumes (cura morum) e a direcção dos bens do Estado e das obras públicas.

 

Os censores, reunindo-se de cinco em cinco anos com os chefes das famílias, no campo Márcio, informavam-se sobre os nomes, a idade, o parentesco, a residência, os bens possuídos pelos membros delas. Com base nessas informações, elaboravam a lista dos cidadãos, dividindo-os por categorias, segundo a sua riqueza, e por tribos.

 

O exame da lista dos senadores vinculava-se com o census. Esse exame constituía a primeira tarefa dos censores, mal entravam a exercer funções.

 

A cura morum castigava as faltas morais, que a lei propriamente dita não podia punir: os maus-tratos às crianças, a falta de respeito para com os pais, a prodigalidade, a avareza, o luxo, etc.

Nesta sua função, os censores podiam recorrer à promulgação de éditos especiais (edicta censoria), podiam gravar os faltosos com impostos extraordinários, exclui-los do senado, da tribo, transferir o faltoso de uma tribo para a outra, publicar uma nota censória (um estigma de desonra), etc.

 

Na sua qualidade de administradores públicos, punham a concurso por cinco anos a cobrança das receitas dos bens estaduais: as receitas dos arrendamentos de terras públicas; da arrecadação das taxas aduaneiras, dos impostos provinciais e outros; das minas públicas. Adjudicavam aos empresários as obras públicas e os abastecimentos do Estado. Vigiavam pela observância dos contratos, fossem estes concluídos por eles ou pelos censores antecedentes.

Os censores patrícios podiam assim “controlar” os empresários plebeus. Mais tarde, os censores nobres procederão do mesmo modo com os “cavaleiros”.

 

OS TRIBUNOS DA PLEBE.

 

O tribunado da plebe surgiu por via revolucionária, como magistratura puramente plebeia. Só plebeus podiam ser eleitos tribunos. Porém, com o correr do tempo, o tribunado adquirirá o carácter de órgão estadual, convertendo-se num órgão especial de controlo da democracia.

 

Os tribunos da plebe eram em número de 10, sendo eleitos a cada ano. Gozavam do privilégio de imunidade. Quem ofendesse ou causasse dano a um tribuno era declarado “execrável”, ficando fora da lei.

 

O tribuno estava obrigado a intervir pessoalmente (intercessio) a favor de qualquer cidadão que se lhe dirigisse reclamando contra um magistrado (exceptuava-se o ditador, contra o qual não havia direito de intercessio).

Um tribuno não podia deixar Roma por mais que um dia (sendo obrigado a dormir no seu domicílio). A entrada da sua residência estava permanentemente aberta, para que todos os que necessitassem do seu auxílio se lhe pudessem dirigir, a qualquer hora.

 

A partir do jus auxilii, desenvolveu-se gradualmente um bem mais vasto direito de protesto contra as decisões dos magistrados, do senado e até contra as rogationis apresentadas nas assembleias populares.

O protesto dos tribunos exprimia-se pela palavra veto e tinha o poder de suspender o acto em causa. O acto mantinha-se suspenso enquanto o tribuno não levantasse o seu veto.

Podiam recorrer a medidas de força contra quem levantasse obstáculos ao exercício das suas funções: aplicar multas em dinheiro, ordenar detenções e, em alguns casos, cominar até a pena de morte (por despenhamento da Rocha Tarpeia).

 

De início, apenas podiam convocar as assembleias da plebe, que presidiam e às quais apresentavam propostas (vinculativas unicamente para a plebe). Mais tarde, com os comícios tribais, passam a tomar parte activa na função legislativa. Contemporaneamente, conquistam o direito de acesso ao senado.

 

A autoridade dos tribunos era limitada pelo próprio direito de intercessio dos seus colegas. Tinham jurisdição unicamente no território da cidade e num raio de uma milha (cerca de 1,5 km) fora do seu perímetro.

O veto do tribuno não era admitido a partir do momento em que fosse declarado o “estado de emergência”.

O veto era válido somente durante o mandato do tribuno que o tivesse proferido. Com o fim do seu mandato, findava o veto.

 

OS EDIS.

 

Estes magistrados eram eleitos de quatro em quatro anos. Os edis curules eram hierarquicamente superiores aos dois edis plebeus.

A sua esfera de competências e de poderes permaneceu invariável no decurso do tempo. Era uma magistratura de polícia lato sensu. Vigiavam a ordem pública em Roma e nos seus arrabaldes até a uma milha do pomerium. Fiscalizavam os edifícios e as construções, a limpeza das ruas e praças, as condições de higiene nas termas, etc.

Supervisionavam o abastecimento de víveres à cidade, agindo contra a especulação nos artigos de primeira necessidade, vigiando pela qualidade dos produtos no mercado, controlando os pesos e as medidas.

Também tinham a seu cargo a organização dos jogos públicos, recebendo para esse efeito uma determinada soma do Estado.

 

Procurando satisfazer os gostos da população, sobretudo na última época da república, os edis recorriam ao seu próprio “bolso” (ou ao “bolso” dos outros, pedindo emprestado, como foi o caso do “Sr. César” quando edil), pois que assim beneficiavam a sua carreira política. O cargo de edil era visto como o primeiro escalão “a sério” das magistraturas.

 

No campo da sua competência específica, de carácter policial, os edis gozavam de alguns poderes. E também eles publicavam, aquando do início das suas funções, um édito, onde expunham as bases da sua ulterior actividade.

 

OS QUESTORES.

 

Com o correr do tempo, passam a deter as funções de tesoureiros do Estado. E cedo se tornaram membros dos conselhos judiciais permanentes.

Anteriormente a finais do século V, os questores eram em número de dois. Depois o seu número aumenta rapidamente, chegando a quarenta sob César.

 

Os questores urbanos residiam em Roma. Administravam o Tesouro do Estado, guardado no templo de Saturno. Tinham a custódia dos arquivos do Estado (e também a das bandeiras de guerra).

Estavam presentes aquando do juramento dos outros magistrados, no momento em que estes assumiam funções.

 

Os questores provinciais ou militares eram os ajudantes dos governadores ou legados das províncias, que substituíam por vezes, nos casos de ausência. Administravam a intendência das unidades militares e o Tesouro provincial. Tratavam do pagamento do pré e dos vencimentos, da venda do despojo de guerra, etc.

 

Finalmente havia os questores itálicos, nomeados para algumas localidades da Itália; em Óstia, por exemplo.

 

A questura era o grau mais baixo da escala hierárquica. Normalmente era por aí que se iniciava a carreira de magistrado.

 

CARGOS COLEGIAIS INFERIORES.

 

Junto dos magistrados existiam vários colégios, quer permanentes quer provisórios.

 

Dos permanentes conhecemos a existência de cinco, com um total de vinte e seis membros. Por exemplo, o colégio dos triúnviros penais, encarregado da manutenção da ordem na cidade, da direcção das prisões, de proceder à detenção e às condenações dos criminosos; o colégio dos triúnviros monetários, que dirigiam a cunhagem da moeda.

 

Entre os colégios de carácter extraordinário são de destacar: o colégio dos triúnviros para a distribuição de terras aos camponeses pobres e o colégio dos triúnviros para a emigração nas colónias.

Houve outros colégios, compostos por dois, quatro, cinco, sete, dez e vinte membros, eleitos pelos comícios tribais para as mais diversas funções.

 

OS DEPENDENTES.

 

Ao serviço dos magistrados estavam dependentes (apparitores) e escravos públicos (servi publici).

Os apparitores eram geralmente libertos assalariados e formavam o séquito do magistrado: lictores, escribas, comissários, arautos, contínuos, oficiais de diligências, etc.

Os escravos públicos utilizavam-se nas tarefas mais vis: carcereiros, verdugos, serviçais, etc., e também nas obras públicas.